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A reforma trabalhista, que entrou em vigor com o advento da Lei nº 13.467/2017, ocasionou diversas mudanças e alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na justiça trabalhista. Uma das mudanças significativas do texto legal, diz respeito ao depósito recursal, pressuposto processual para que o recurso seja admitido e levado à instancia superior, objetivando a reanálise da decisão judicial anteriormente proferida.
Desta forma, todos os depósitos recursais realizados até a vigência da reforma trabalhista, eram pagos através de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), ou seja, eram feitos em contas vinculadas ao FGTS do trabalhador, associadas diretamente à Caixa Econômica Federal. Todavia, com a nova redação trazida pelo art. 899, §4º da CLT, os depósitos recursais efetuados após novembro de 2017, necessariamente, deverão ser realizados em contas vinculadas ao juízo.
A Instrução Normativa nº 41 do TST, ratifica os termos determinados na CLT e dispõe que, todas as decisões proferidas a partir de 11/11/2017, observarão o disposto no art. 899, §4º da referida lei. Da mesma forma ocorre com os depósitos pagos a título de garantia da execução, que surgem com o objetivo de cumprir o que foi determinado em sentença condenatória, os depósitos recursais deverão ser pagos por meio de Guia de Depósito Judicial, vinculadas tanto à Caixa Econômica Federal, quanto ao Banco do Brasil.
O escritório Vieira Melo & Lionello possui diversas ferramentas que visam rastrear as contas recursais e judiciais, identificar os valores e recuperar os créditos oriundos de processos trabalhistas, visando aumentar o ativo patrimonial das empresas.
Autora: Andressa Bueno